quinta-feira, 5 de junho de 2014

Hipossuficiência nas relações jurídicas é coisa do passado

Há um termo no mundo jurídico, que norteia diversas legislações e jurisprudências, que se chama hipossuficiência. Ele nada mais é que um termo desatualizado em seus propósitos, e que ainda não foi reconsiderado por muitos juristas atuais em inúmeras situações de conflito.

A hipossuficiência é a denominação que se dá à parte fraca de alguma relação, aquela que depende de outra direta ou indiretamente, onde seu poder de argumentação ou sua vontade de fato pouco vale perante a parte forte, a que detém o controle da situação.

A Lei Maria da Penha, que protege a mulher vítima de abusos, violência e opressão no ambiente doméstico e familiar, é um exemplo da clara importância de se considerar a hipossuficiência da mulher perante o próprio marido, que a sustenta, oferece moradia e possui maior força física para controlá-la, ao invés de respeitá-la.

Porém, há inúmeras situações onde a hipossuficiência já não é mais um termo a ser considerado como verdade absoluta em diversos tipos de situações onde, outrora, tinha sim o seu fundamento.

Vejam bem os amigos o que significa um mercado capitalista, onde a livre concorrência torna o comerciante e o industrial obrigados a respeitar e oferecer o seu melhor ao consumidor, sob o risco de sucumbir diante de uma concorrência mais ética e estruturada. Em um cenário competitivo, o poder de fiscalização e de escolher onde e como comprar pertence ao consumidor, outrora chamado de hipossuficiente por não ter opções de escolha.

Hoje o consumidor se dá ao luxo de emitir seus comentários em rede nacional através das redes sociais sobre aquilo que ele julga tratar-se de um mau atendimento, criando uma perda considerável na credibilidade de um comerciante ou industrial diante de um fato que pode bem ser mera mentira. A Coca Cola é vítima freqüente desse tipo de ato, onde a parte reconhecida como hipossuficiente fala e escreve o que bem entende sobre seus produtos sem risco de punição, através da garantia constitucional da livre expressão.

O consumidor, em um mercado concorrencial, necessita sim dos órgãos de proteção para apoiá-lo, sem custo, na solução de conflitos na esfera de consumo, e nada mais do que isso, ressarcindo-o de eventual prejuízo material através de uma conciliação entre as partes. O que a lei chama de “danos morais” está se transformando em uma indústria de indenizações totalmente infundada e tendenciosa, onde a mera reparação do dano propriamente dito não parece ser suficiente, devendo também o comerciante ressarcir a vítima por algo imensurável. O dano moral, que deveria considerar o constrangimento público, prejuízo profissional ou qualquer outro dano de fato considerado relevante, passou a ganhar força e oferecer indenizações à parte hipossuficiente pela mera justificativa de ser essa chamada simplesmente de “hipossuficiente”.

O mesmo ocorre na esfera trabalhista, onde a parte hipossuficiente já foi subjugada pelos empregadores em situação de grande crise e desemprego. Hoje, perante o desenvolvimento da legislação trabalhista e o aquecimento econômico, o que se percebe não é o desemprego, mas o desinteresse do trabalhador em qualificar-se para ocupar as vagas de emprego disponíveis. Quem precisa do trabalhador, do seu empenho, qualificação e comprometimento com o negócio é o empregador. Pois através do trabalhador qualificado é que se mantém a excelência nas relações comerciais a fim de não lesar o consumidor lá na frente. No momento atual, na área trabalhista observa-se uma inversão de valores, onde o aparato legal para proteger o trabalhador sob a égide filosofal da hipossuficiência, ultrapassa sua necessidade de proteção e transforma o trabalhador em um usurpador dos direitos alheios, promovendo abusos, ameaças indiretas ao negócio do empregador e um certo conforto no ambiente profissional, como aquele de alguém apadrinhado por uma entidade mais forte e influente.

Tudo isso serve como reflexão para aqueles operadores do direito que não têm nenhuma noção do que se passa no ambiente de trabalho da maioria das empresas, salvo enquadrar a CLT ou o Código de Defesa do Consumidor ao depoimento destes que se dizem vítimas, mas que no seu dia a dia movimentam a indústria das indenizações resguardados pela frase mais estúpida criada por algum filósofo do direito: quem almeja o lucro, deve arcar com os prejuízos. Nesse contexto, é o mesmo que dizer: se você for um empreendedor, esteja pronto para aceitar que, perante o Direito, você já nasceu condenado.

Vamos focar esforços para falar de hipossuficiência quando tratarmos de abusos ou negligência em serviços essenciais e muitas vezes exclusivos, tais como hospital público, energia elétrica, serviço de água e esgoto, estradas de rodagem e pedágio, transporte coletivo, etc. Daí sim a hipossuficiência fará todo o sentido, pois o consumidor não tem opção de escolha e é obrigado a contratar o que tem. E na área trabalhista, sejamos mais críticos e menos protecionistas, pois princípios do direito como a primazia da realidade, por exemplo, simplesmente colocam por terra qualquer possibilidade de se promover a administração de recursos humanos de uma empresa séria...

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