Onde eu quero chegar é na abordagem e funcionalidade dos fiscais do Ministério do Emprego e Trabalho - o MET - quando buscam verificar se as empresas estão cumprindo a rigor todas as leis trabalhistas, buscando defender, obviamente, os interesses do trabalhador, chamado de "parte economicamente mais frágil" da relação trabalhista.
É que o MET entende que em uma relação de trabalho há a parte "forte" e a parte "fraca", onde a forte tem maior poder de influenciar negativamente nos interesses da parte fraca. Em outras palavras o empregador é visto e tratado na maioria das vezes (e quase sempre nos julgamentos) como potencial usurpador dos direitos do empregado. É o critério presunçoso e de opinião premeditada de que todo empresário aproveita-se da fragilidade de seus colaboradores, onde toda sorte de acusação deve ter uma contra-prova visual e cabal para não tornar-se em auto de infração. Fato que, à parte fraca, o simples testemunho da própria vítima é suficiente para ser acatado como verdade perante a lei.
Porém essa ideia oblíqua e tendenciosa precisa ser revista, começando pelo fato de que o trabalhador hoje é muito mais esclarecido do que a 20 anos atrás. Ele conhece seus direitos, seus deveres e principalmente a imparcialidade do juiz na ocorrência de uma ação trabalhista. Imparcialidade construída no passar dos anos pela máxima de que a parte "forte" está, via de regra, mal intencionada em relação à parte "fraca". O que não é verdade em muitas empresas, pois os anos se passaram. E aceitar uma nova abordagem deve ser humildemente considerada pelos legistas.
O perdão tácito
Nesse contexto o trabalhador já inicia seu contrato de trabalho coletando provas, testemunhas e argumentos a seu favor para o dia da demissão, o que segundo meu ponto de vista é uso de má fé contra o patrão. Para coibir esses atos o Estado deveria estabelecer para o trabalhador a mesma regra que vale para o empregador quando o mesmo deixa de aplicar medida disciplinar no prazo de 24h após alguma ocorrência contra as normas da empresa. Não dando a advertência dentro desse prazo o trabalhador indisciplinado recebe automaticamente o "perdão tácito", o assunto tem que ser esquecido, e bola pra frente. Ora, se o contrato de trabalho visa preservar os interesses de ambas as partes, o trabalhador que não reclamar de algum pagamento inferior ao merecido ou a falta de algum benefício no prazo de um mês deveria ter sua queixa enquadrada também no termo do perdão tácito! Não reclamou é porque já perdoou. E assim não caberia nenhuma ação trabalhista ao término do contrato acusando o ex-patrão de inúmeras irregularidades das quais ele nunca foi cobrado.
A extorsão
Outra prática muito comum no mercado de trabalho é a extorsão indireta, onde o colaborador, disposto a sair do emprego, solicita ao patrão que o demita. Isso acontece porque o pobre trabalhador quer sair da empresa mas não quer abrir mão dos seus "direitos" (essa palavra me dá até coceira, de tanto que eu tenho escutado ultimamente...), e ele tenta forçar a empresa a demiti-lo prometendo até devolver a multa contratual após o acerto no sindicato. Essa prática é criminosa e coloca o empresário em uma saia justa terrível: se ele concordar em demitir e depois pegar a multa contratual de volta pode ser vítima de nova ação por parte do demitido acusando-o de coação para devolver o dinheiro. Se ele não concordar em demiti-lo fica obrigado a agonizar alguns meses de trabalho destrutivo, onde o colaborador (também chamado de "parte fraca na relação"), passa a atrasar o trabalho, bater ponto fora de horário (a multa para cada ocorrência dessas chega a 4 mil reais para a empresa), atender mal os clientes, vir sem uniforme, faltar, e outras providências imensuráveis que impedem aplicação de uma advertência. Por fim, o empresário acaba demitindo o colaborador sem justa causa e paga todos os direitos trabalhistas e multa a que ele tem direito, e volta a investir novamente seu tempo e dinheiro em contratação e treinamento de novo profissional para a vaga. Ah, e ainda por cima é obrigado a dar carta de boas referências ao estrupício sob pena de ser acusado por danos morais caso diga a verdade ao novo possível empregador! Esse tipo de colaborador está virando praga, aumentando no mercado de trabalho, corrompendo a relação trabalhista e tirando todo o gosto de uma empresa idônea de investir em benefícios e prêmios. Afinal, quem trabalha para nós é nosso amigo ou nosso inimigo?! Nem sei mais...
O ato de fiscalizar
Fiscalizar é preciso, pois o brasileiro é reconhecidamente oportunista. Na hipótese de poder burlar a lei ou tirar vantagem a seu favor, não tenha dúvida de que ele geralmente o faz. Mas há de se considerar o teor instrutivo, condutor e facilitador do fiscal, cuja presença em uma empresa deveria ser motivo de alegria e não de luto.
Nesse contexto, minha ideia a respeito é de que o fiscal deve trabalhar em 3 etapas:
1 - Apurar; 2 - Analisar; 3 - DIALOGAR
Nessas 3 etapas devem ser apresentadas as irregularidades, o teor da legislação a respeito e as medidas corretivas sugeridas. O diálogo refere-se à parte onde o fiscal irá apurar a boa ou má fé do empresário. Irá apurar também a frequência em que ocorre o mesmo ato irregular, as medidas fiscalizadoras ou de controle vigentes para coibir esse ato e o montante dessa atividade que é realizada de forma correta versus incorreta (isso acontece quase sempre ou quase nunca?).
Com isso será possível identificar onde a empresa está sendo vítima e onde está sendo causadora do ato infrator. Assim o fiscal poderá autuar também o colaborador se o mesmo for visto como displicente diante de uma medida normatizada pela empresa, pois ele é o problema e o indisciplinado nesses casos, ao invés de autuar sempre a empresa, como ocorre regularmente.
Conclusão
O que eu quero explicitar aqui nessa abordagem, mesmo não sendo advogado e nem conhecedor profundo da área jurídica, é que as empresas são vítimas de muitas leis e normas que vão tornando o empreendimento inviável financeiramente e desmotivador. E olha que eu nem relacionei outros tantos de ocorrências onde a empresa é obrigada a tirar mais dinheiro do bolso para cumprir simultaneamente a legislação trabalhista e as exigências do PROCON.
Manter uma empresa hoje é muito caro. Os impostos são altos, a concorrência é feroz, o capital de giro é um recursos disponível para poucos (os bancos agradecem) e os riscos são imensos. Soma-se a isso a sede de justiça dos fiscais que analisam friamente as ocorrências e não debatem as irregularidades com o empresário para decidir pela aplicação ou não das multas, e está aberto um cenário propício para um desaquecimento do empreendedorismo e queda na geração de empregos.
O Governo Federal precisa rever essa situação e essa análise desigual no julgamento das relações trabalhistas, pois hoje o empresário depende do interesse e da responsabilidade do trabalhador para manter a competitividade de suas empresas e é muito mais refém dos caprichos dele no ambiente de trabalho do que se imagina.
Ser empregado no Brasil hoje é cômodo e seguro, pois por pior que ele seja sempre estará amparado pela lei do mais fraco. O empregador é obrigado a aturá-lo e raramente, mas muito raramente mesmo, consegue livrar-se dele sem pagar os custos dessa contratação equivocada.
É esse processo evolutivo da classe trabalhadora que precisa ser reconhecido pelo Ministério de Trabalho e seus fiscais, para que as análises e autuações sejam aplicadas com maior justiça, bom senso e respeito pelos homens que geram emprego arriscando o seu capital pessoal na abertura e manutenção de suas empresas.
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